MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5324/2021
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - DESPACHO Nº 8916/2021 - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS, VIA SICOP, AOS RESPONSÁVEIS.
3. Responsável(eis):ERIVAN SERPA MARTINS - CPF: 93293739172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2530/2021-PROCD

 

 

 

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

Esta Procuradoria de Contas recepcionou os autos de nº 5324/2021, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo ao Processo Administrativo no qual a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviço de Engenharia (CAENG), unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento do envio das informações ao Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública, Licitações, Contratos e Obras - SICAP-LCO, por meio de cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil, sob a égide da a Instrução Normativa nº 3/2017-TCE-TO, identificou vários processos no SICAP-Contábil de despesas empenhadas cujos contratos não foram encontrados no SICAP LCO, ou seja, não possuem a 3ª fase devidamente cadastrada, conforme tabela abaixo constando os processos da Câmara Municipal de Marianópolis-TO, a saber:

 

Constata-se por meio do Despacho nº 1019/2021-RELT6, evento “9”, que foi assegurado ao senhor ERIVAN SERPA MARTINS - CPF: 93293739172, Presidente da Câmara de Marianópolis do Tocantins-TOo direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e o responsável não comprovou sua existência no mundo jurídico e não se dignou a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, comprometendo a análise formal dos autos, conforme expressa o Certificado de Revelia nº 489/2021, evento “14”, considerado REVÉL, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, apresentou entendimento conclusivo no mérito dos autos em tela, da forma que segue:

8.3. Assim sendo, manifesto entendimento pela aplicação de multa ao senhor Erivan Serpa Martins, Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, nos termos art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

Per summa capita, é o Relatório.

Senhor Relator,

II - DA ANÁLISE MERITÓRIA

No desejo de promover uma análise sem nódoas, percorri as páginas do processo nº 5324/2021, e apreciando de forma global as inconsistências detectadas após cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil, em que foi constatado processos administrativos empenhados no SICAP-Contábil e não informados na 3ª fase do SICAP-LCO, venho aduzir que:

Os indícios de irregularidades que estavam caracterizados nos processos de nºs 20210000002/2021 e 20210000008/2021, expressos no Ofício nº 87/2021-RELT6, evento 2, promovidos pela Câmara de Marianópolis-TO, onde esta Corte verificou que tais Procedimentos Licitatórios NÃO estavam publicados no SICAP-LCO e também não estavam cadastrados na sua 3ª fase, na data da análise efetivada pela Sexta Relatoria, este crivo ministerial atesta-se que, até a presente data, os apontamentos ainda NÃO foram sanados conforme visita ao site https://app.tce.to.gov.br/lo_publico/busca/detalhes?id=610117, não atendendo as recomendações deste Tribunal e não comprovando as exigências da ampla publicidade e transparência.

III - DO DISPOSITIVO FINAL

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, não resta outra opção para o crivo Ministerial, a não ser recomendar ao Ilustríssimo Relator as sugestões abaixo mencionadas:

1 - JULGAR PROCEDENTE os apontamentos expressos no Ofício nº 87/2021-RELT6, evento 2, considerando que o nexo causal não foi descaracterizado até a presente data, pois o responsável se manteve inerte quanto à publicação dos procedimentos licitatórios no SICAP-LCO, os quais também não foram cadastrados na sua 3ª fase;

2 - Aplicar ao senhor ERIVAN SERPA MARTINS - CPF: 93293739172, Presidente da Câmara de Marianópolis do Tocantins-TO, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob a égide dos arts. 37 e 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, IV, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, uma vez que no Ofício nº 87/2021-RELT6, evento 2, foram constatadas inconsistências consideradas não elididas pelo responsável, pois este não cumpriu a diligência determinada pelo Tribunal de Contas e não interpôs suas defesas apresentando fatos novos e documentos comprobatórios contrários aos apontamentos efetivados pela a Sexta Relatoria desta Casa de Contas, considerado REVÉL, conforme expressa o Certificado de Revelia nº 489/2021/RELT6-CODIL, sob a égide do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal, caracterizando portanto, o nexo causal, restando assinalado indícios relevantes de danos na Gestão Pública da Câmara de Marianópolis.

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL À CÂMARA DE MARIANÓPOLIS-TO

TOMAR as providências necessárias para a efetiva transparência dos Procedimentos Licitatórios, pois este Tribunal continuará verificando em caráter de monitoramento a regularidade das ações das políticas públicas voltadas para os Procedimentos Licitatórios realizados e a realizar no Município e Câmara de Marianópolis-TO, via Portal da Transparência e SICAP-LCO. Em casos de reincidências, fraude ou dolo e em situações de não atendimento às reiteradas orientações, este Tribunal objetivando garantir a ordem jurídica e o equilíbrio técnico, aplicará as sanções cabíveis, evitando assim, a repetição das falhas e irregularidades.

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/11/2021 às 13:49:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 171197 e o código CRC FB89961

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br