1. Processo nº: 5324/2021
2. Classe/Assunto:
12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - DESPACHO Nº 8916/2021 - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS, VIA SICOP, AOS
RESPONSÁVEIS.3. Responsável(eis): ERIVAN SERPA MARTINS - CPF: 93293739172 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 6. Distribuição: 6ª RELATORIA
7. PARECER Nº 2530/2021-PROCD
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I - DO RELATÓRIO |
Constata-se por meio do Despacho nº 1019/2021-RELT6, evento “9”, que foi assegurado ao senhor ERIVAN SERPA MARTINS - CPF: 93293739172, Presidente da Câmara de Marianópolis do Tocantins-TO, o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e o responsável não comprovou sua existência no mundo jurídico e não se dignou a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, comprometendo a análise formal dos autos, conforme expressa o Certificado de Revelia nº 489/2021, evento “14”, considerado REVÉL, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.
8.3. Assim sendo, manifesto entendimento pela aplicação de multa ao senhor Erivan Serpa Martins, Presidente da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, nos termos art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.
Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.
Per summa capita, é o Relatório.
Senhor Relator,
II - DA ANÁLISE MERITÓRIA
No desejo de promover uma análise sem nódoas, percorri as páginas do processo nº 5324/2021, e apreciando de forma global as inconsistências detectadas após cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil, em que foi constatado processos administrativos empenhados no SICAP-Contábil e não informados na 3ª fase do SICAP-LCO, venho aduzir que:
III - DO DISPOSITIVO FINAL
Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, não resta outra opção para o crivo Ministerial, a não ser recomendar ao Ilustríssimo Relator as sugestões abaixo mencionadas:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/11/2021 às 13:49:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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